Não. O abono de permanência é a devolução, pelo ente empregador do servidor (Prefeitura, SAAE, etc.), da sua contribuição previdenciária (equivalente a 11 mil da base de contribuição), e é garantido aos servidores que cumprem os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição* e decidem continuar trabalhando. Portanto, para ter direito ao abono de permanência, é necessário que o servidor tenha cumprido também todos os demais requisitos e critérios necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação em vigor.
*somente nos casos de cumprimento do artigo 40, III, da CF ou de cumprimento do artigo 2º da EC n.º 41/03.
Não. O servidor deve protocolar junto ao IPREF um pedido de Contagem de Tempo de Contribuição. Confirmando-se que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, será emitida uma certidão para que o mesmo possa requerer o Abono de Permanência junto ao seu ente. É importante esclarecer que o abono de permanência só é possível nas hipóteses de cumprimento dos requisitos de aposentadoria previstos no artigo 40, III, da CF ou no artigo 2º da EC nº 41/03.
O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor que cumpre os requisitos para aposentadoria, mas opta por permanecer em atividade. Com o abono de permanência o servidor não deixa de contribuir ao IPREF. A contribuição continua existindo, mas o servidor passa a receber de seu ente (Prefeitura, Fundação ou Autarquia) o mesmo valor, a título de abono. Então não há interferência no cálculo do tempo de contribuição, caso o servidor tenha a possibilidade de cumprir outros requisitos de tempo e idade para se enquadrar em regras de aposentadoria que lhe sejam mais vantajosas.
Pela regra geral da legislação atual (art. 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal), qualquer servidor que tenha ingressado no serviço público após 31/12/2003, para se aposentar por tempo de contribuição, é necessário ter a idade mínima de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, mais o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres ou de 35 anos para homens, além dos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo. Vale lembrar que estas regras são as que estão em vigor atualmente, podendo haver alterações na legislação ao longo dos anos.
O artigo 3º da EC nº 47/05 prevê para os servidores que ingressaram no serviço público até 15/12/1998, a possibilidade de aposentadoria, quando soma do tempo de contribuição e de idade for igual a 85 para mulheres e 95 para homens. Mas, para isso é também necessário que o servidor tenha cumprido 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo.
Neste caso, os proventos da aposentadoria serão calculados pela última remuneração (considerando-se as parcelas incorporadas) e com direito à paridade ativo-inativo. Esta regra de transição, porém, não garante o direito ao abono de permanência.
O IPREF, como Regime Próprio de Previdência Social, só pode conceder benefícios previdenciários aos servidores efetivos (concursados). Servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). A contribuição dos servidores comissionados ao IPREF se faz exclusivamente para efeito de assistência à saúde.
Não. O aposentado por invalidez, enquanto não completa 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, é reavaliado pela perícia médica do IPREF bienalmente. Em caso de recuperação da capacidade laborativa neste período, a perícia pode concluir pelo retorno do servidor ao trabalho.
A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou seja, aquela pela qual era possível se aposentar no serviço público com menos tempo de contribuição e sem completar uma idade mínima, não existe mais. Ela só existia e foi possível àqueles servidores que completaram os seus requisitos anteriormente à Emenda Constitucional nº 20 (15 de dezembro de 1998).
Atualmente, somente nos casos de aposentadoria voluntária por idade, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria compulsória (aos 70 anos), é que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.
Não. Para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, é necessário avaliar também se foram cumpridos todos os demais requisitos (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação em vigor (confira tabela abaixo).
Não. Atualmente existe a chamada ‘regra permanente’ para aposentadoria por tempo de contribuição, que é tratada na Constituição Federal, no artigo 40, § 1.º, III, ‘a’, e se aplica a todos os servidores que já estavam no serviço público antes das reformas constitucionais ou entraram posteriormente. Mas, além da regra permanente, temos as chamadas ‘regras de transição’, criadas somente para os servidores que já estavam no serviço público, antes das reformas constitucionais, de 16/12/1998 com a Emenda Constitucional nº 20 e em 31/12/2003, com a Emenda Constitucional nº 41/03.
Sendo assim, atualmente, temos as seguintes regras de aposentadoria por tempo de contribuição em vigor:
Sim. Se o servidor contribuiu ao INSS ou a outro Regime Próprio de Previdência, antes de ingressar em nossa municipalidade, poderá somar este tempo anterior à contribuição ao IPREF para obter sua aposentadoria. Para isso deverá apresentar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), que é obtida junto ao respectivo regime.
Não. No caso de servidor efetivo que se desliga do serviço público no município, o tempo de contribuição efetuada ao Regime Próprio de Previdência (IPREF) poderá ser somado futuramente para fins de aposentadoria junto ao INSS ou outro Regime Próprio de Previdência. Mas em hipótese alguma os valores de contribuição podem ser restituídos ao segurado.
Não. Para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição só pode ser considerado uma única vez, seja no Regime Geral de Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social.
Existindo união estável, é possível a inscrição de seu companheiro como dependente, mas para isso é necessária a apresentação de uma relação de documentos, que está disponível em nosso site, que comprovem o vínculo do casal. É importante esclarecer que nenhum dos dois pode ter vínculo com outra pessoa, ou seja, devem ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Por isso, quem é legalmente casado, mas não vive mais com o ex- conjuge, deve regularizar esta situação antes de pleitear a inscrição de seu companheiro(a) como dependente. Esta providência é importante não só para fins de assistência médica, mas também para garantir a correta concessão em caso de pensão por morte. Se houver a comprovação da união estável, a inscrição como dependente é imediata. Para mais esclarecimentos entre em contato com o departamento de Benefícios Previdenciários do IPREF, por telefone ou pessoalmente.
Sim. Quem é legalmente casado, mas não vive mais com o ex-cônjuge, deve regularizar esta situação antes de pleitear a inscrição de companheiro(a) como dependente. Esta providência é importante não só para fins de assistência médica, mas também para garantir a correta concessão em caso de pensão por morte.
Se você é casada legalmente, basta apresentar a sua certidão de casamento. Porém, se vive em união estável, deverá apresentar documentos que comprovem a convivência, conforme listagem disponível no site do IPREF.
Direito à Assistência à Saúde do IPREF e, em caso de falecimento do funcionário, direito à pensão por morte.
Sim, de acordo com a legislação em vigor atualmente, a quota que vier a se encerrar reverterá, proporcionalmente, em favor dos demais dependentes.
Quando é concedida aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave pelo IPREF, o benefício já é inserido na folha de pagamento com esta isenção.
Porém, o servidor que se aposentou por outro motivo (idade, tempo de contribuição ou doença comum) ou o pensionista, sendo portador de doença grave, deverá requerer esta isenção apresentando relatório de seu médico assistente que comprove ser portador da doença. Então, será feita uma avaliação pelo serviço médico do IPREF que confirmará ou não o enquadramento nas situações de isenção permitidas por lei.